terça-feira, 13 de junho de 2017

Mesa da Prodepa hoje no SINDPD-PA não avança nas negociações


A segunda mesa de negociação da PRODEPA, ocorrida no dia 13 de junho na sede do SINDPD-PA, não trouxe avanços na negociação, apesar dos argumentos do Secretário Geral, Pedro Leite e do diretor Lourisvaldo Souza. O que foi oferecido foi a manutenção das cláusulas existentes e a intenção de fazer nova avaliação sobre a situação no futuro. O secretário geral, Pedro Leite, afirmou que vai convocar Assembleia para falar sobre a reunião com os trabalhadores e traçar estratégias para garantir ao menos a reposição do período. Representaram a empresa os advogados, Cláudio Melo, Tônia Mendes e Diego Palheta.









quarta-feira, 22 de março de 2017

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2018

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA PERÍODO 2016/2018, QUE ENTRE SI FIRMAM NA FORMA ABAIXO, O SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO NO ESTADO DO PARÁ – SINDPD/PA, CNPJ/MF Nº.15.306.252/0001-27, DORAVANTE DENOMINADO GENERICAMENTE DE SINDICATO E A EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ – PRODEPA, CNPJ Nº.05.059.613/0001/18. 


CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de junho de 2016 a 31 de maio de 2018 e a data-base da categoria em 1º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA 
 O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Empresas de Processamento de Dados, com abrangência territorial em PA.

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL A tabela de piso salarial, praticada pela empresa, será mantida por ocasião da data base sem aplicação do reajuste salarial, conforme cláusula quarta do presente acordo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL Data base de 01/06/2016, sem a concessão da reposição das perdas salariais, relativas ao INPC de 9,82%(correspondente a inflação do período de 01/06/2015 a 31/05/2016).

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) A PRODEPA pagará aos seus empregados a partir de 01 (um) ano de exercício laboral, Anuênio, correspondente a 1% (um por cento) do salário base ou da função comissionada, conforme opção do empregado.

Parágrafo 1º – O tempo de serviço anteriormente prestado exclusivamente na qualidade de servidor ou empregado público efetivo da Administração Pública, será considerado para efeito de cálculo do anuênio, desde que devidamente requerido e comprovado por meio de certidão.

Parágrafo 2º - Adicional por tempo de serviço será computado cumulativamente, limitando-se ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento).

CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO Será pago aos empregados a título de adicional noturno, um percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora diurna trabalhada.

Parágrafo Único - Considera-se trabalho noturno para efeitos dessa cláusula, o trabalho 2 executado entre as 21 horas de um dia até o término do turno laborado, nos termos do parágrafo 5º do artigo 73 da CLT.

CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A PRODEPA compromete-se a operacionalizar os programas de combate às atividades penosas e à agentes insalubres levantados pelo sindicato e analisados por peritos, no sentido de saná-los durante a vigência deste Acordo.

Parágrafo 1º - Estabelecida pela perícia à insalubridade, a PRODEPA pagará o adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário base ao empregado que trabalhar no respectivo setor.

Parágrafo 2º - A PRODEPA deverá identificar e registrar eventuais características de insalubridade e/ou periculosidade em áreas e/ou situações ordinárias de trabalho de campo/externas, em QUADRO DE RISCO - CAMPO/EXTERNO, para procedimentos de formação e pagamento de respectivo(s) adicional(ais).

Parágrafo 3º - Facultar-se-á ao Sindicato o acompanhamento de todas e quaisquer peritagens de condições de trabalho na sede da PRODEPA ou fora desta.

CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE SOBREAVISO O trabalhador, designado formalmente para a escala de Sobreaviso, deverá ser remunerado com acréscimo de 35 % (trinta e cinco por cento) sobre a hora normal, para cada hora não trabalhada a espera da convocação, sendo que cada trabalhador só poderá permanecer até, no máximo, 15 (quinze) dias contínuos de sobreaviso no mesmo mês.

Parágrafo 1º – A partir do momento em que o empregado for convocado para atender a empresa, passará a fazer jus tão somente às horas extras efetivamente trabalhadas.

Parágrafo 2º – O trabalhador, designado formalmente para a escala de sobreaviso, que tendo sido convocado para trabalhar, não responder ao chamado no prazo de 1 (uma) hora, pessoalmente, por telefone ou e-mail, a contar da convocação, deixará de receber 50% do respectivo adicional de sobreaviso que vinha cumprindo, independente da aplicação de penalidades disciplinares.

Parágrafo 3º – A PRODEPA fornecerá transporte gratuito ao empregado de sobreaviso convocado a comparecer na empresa aos sábados, domingos e feriados, sendo que, nos demais dias da semana, este será garantido no horário de 17:01 até o término do turno laborado. Conceder-se-á ainda, nestes casos, auxílio alimentação quando o empregado convocado permanecer trabalhando por mais de 06 (seis) horas consecutivas.

CLÁUSULA NONA - VALE NATALINO Nos meses de dezembro do período de vigência do presente acordo, a PRODEPA concederá a todos os seus empregados, uma cota extra em valor igual ao mensalmente recebido de vale alimentação, a título de Abono de Natal.

CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A partir de 1º de junho de 2016, será fornecido aos empregados da Empresa, excetuando- 3 se os enumerados no Parágrafo 3º. Desta Cláusula, ao final de cada mês, e de uma única vez, auxílio alimentação ou equivalente, com observância dos princípios estatuídos no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

Parágrafo 1º – Será concedido aos empregados da PRODEPA, auxílio alimentação no valor de R$34,34(trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos) ou equivalente, a razão de 24 (vinte e quatro) dias por mês.

Parágrafo 2º – Os índices de participação dos empregados no custo do auxílioalimentação do seu salário-base, serão:

Parágrafo 3º – Não serão contemplados com o benefício do Auxílio Alimentação os empregados: a) Em licença para atividade político-partidário; b) Com contrato de trabalho suspenso; c) À disposição de outros órgãos, com exceção dos que estejam a serviço da PRODEPA, sendo o referido caso compreendido como aqueles que, apesar de cedidos, a PRODEPA permaneça com o ônus pelo pagamento das remunerações devidas, como contraprestação do trabalho prestado.

Parágrafo 4º – O referido benefício não integra a remuneração do empregado, para nenhum fim de direito.

Parágrafo 5º – O recebimento do auxilio alimentação fica condicionado à consignação em folha da participação do empregado no custo do auxílio, conforme tabela constante na presente cláusula que trata dos índices de participação dos empregados no custo do auxilio alimentação acima descrita, ou ainda, caso não seja possível, ao depósito do valor correspondente a este na tesouraria da PRODEPA, até o dia 30 (trinta) de cada mês, sob pena de não recebimento do auxilio alimentação ou benefício equivalente.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EXTRAORDINÁRIO E NOTURNO A Empresa fornecerá vale alimentação no valor facial de R$34,34(trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para os empregados que exercerem trabalho noturno, no horário compreendido entre as 22 horas de um dia às 05 horas do dia seguinte, quando o empregado convocado permanecer trabalhando por mais de 06 (duas) horas consecutivas, após sua jornada de trabalho.

Parágrafo Único – A Empresa fornecerá obrigatoriamente 12 horas antes do início o vale alimentação extraordinário, no valor facial R$-34,34 (vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), para os empregados que estiverem em regime de hora extra nos dias de Faixa Salarial¹ Valor Facial 2 % Participação Mês do Empregado Custo Operacional Dia Mês (24dias) < 4 34,34 0,5% 0,17 4,08 > 4 e < 6 34,34 1,0% 0,34 8,16 > 6 e < 8 34,34 2,0% 0,68 16,32 > 8 e < 10 34,34 3,0% 1,03 24,72 > 10 34,34 4,0% 1,37 32,88 4 sábado, domingo e feriados, ressalvadas as hipóteses de chamados não programados, em que poderá ser fornecido em até 24:00 após a realização do serviço.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE A Empresa fornecerá transporte gratuito nos itinerários Residência/Prodepa/Residência, aos empregados que trabalhem no horário regular compreendido entre 22 horas de um dia até às 7:30 h do dia seguinte.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO À EDUCAÇÃO O empregado que tiver dependente legal na faixa etária entre 3 (três) meses e 8 (oito) anos, 11(onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, será reembolsado a título de educação.

Parágrafo 1º - Para efeito de percepção do auxílio educação, considerar-se-ão, os dependentes legais, devidamente comprovados nos termos da legislação vigente.

Parágrafo 2º - O valor do benefício fica estipulado em R$- 281,20 (duzentos e oitenta e um reais e vinte centavos), por dependente, com o pagamento mensal condicionado a apresentação pelo empregado, do respectivo comprovante da despesa da mensalidade expedido pela instituição de ensino ou creche, na qual seus dependentes legais estejam matriculados.

Parágrafo 3º - O empregado fará jus ao benefício desde que declare, formalmente, que o outro cônjuge não recebe benefício semelhante. Caso ambos os cônjuges sejam empregados da PRODEPA, o benefício será pago à mãe ou àquele que tiver à guarda do filho.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CUSTO OPERACIONAL A empresa subsidiará despesas médicas e hospitalares que não estejam cobertas pelo Plano de Saúde, mediante avaliação da equipe médica da PRODEPA. Tal subsídio está condicionado a margem consignável de até 30% (trinta por cento) do salário do empregado, a ser descontado em até 12 parcelas mensais consecutivas.

Parágrafo 1º – O subsídio das despesas mencionado no caput desta cláusula deve ser solicitado previamente pelo empregado, possibilitando a negociação com o Plano de Saúde, através dos Recursos Humanos da Empresa.

Parágrafo 2º – O empregado deverá juntar documentação pericial e orçamento para direito de solicitação ao subsídio, em papel oficial;

Parágrafo 3º – O empregado deve apresentar comprovante das despesas para concessão do subsídio.

Parágrafo 4º – O subsídio das despesas será realizado a critério exclusivo da Direção da Empresa, quando forem detectadas as seguintes condições, simultaneamente: a) Gravidade – ocorrerá quando houver risco de vida ou de perda de função, a ser comprovada pelo laudo de Serviço Médico/Social da PRODEPA. b) Necessidade – ocorrerá em casos graves, cujo tratamento exija recurso não oferecido pelo plano de saúde, a ser comprovado pelo laudo do Serviço Social da PRODEPA.

 5 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS A PRODEPA flexibilizará horário do empregado que possua dependente portador de necessidades especiais físicas ou mentais, a fim de auxiliá-lo em seu tratamento, mediante ajuste com a sua chefia e da Diretoria da área, podendo, para tanto, utilizar-se de seu Banco de Horas sempre que necessário, desde que comunique essa necessidade à PRODEPA com 24 (vinte quatro) horas de antecedência.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SISTEMA DE REEMBOLSO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE A empresa assegurará ininterruptamente, Sistema de reembolso com vistas à Assistência Médica e Hospitalares de seus empregados e dependentes, com base a Resolução n.º 04/2012.

Parágrafo 1º – O sistema de reembolso irá assegurar anualmente dotação orçamentária do programa de despesas com plano de saúde, com base na resolução n.º 04/2012, preservando a liberdade de escolha de Plano de Saúde pelo Empregado.

Parágrafo 2º – O Valor orçado não poderá ser inferior ao do exercício imediatamente anterior ao ano em curso, observado as devidas correções e reajustes anuais.

Parágrafo 3º – Será reservada a quantia equivalente a 5% (cinco por cento) da dotação orçamentária anual do programa específico, a qual será destinada a cobrir eventuais inclusões de novos beneficiários, percentual que deverá ser ajustado, aplicando-se o princípio da proporcionalidade no caso de novas admissões, evitando-se prejuízos com a divisão de verbas, em detrimento dos empregados já contemplados, como no caso de novo concurso público.

Parágrafo 4º – Para efeito de cálculo de reembolso, será dividida a verba orçamentária anual do programa específico, excluído o percentual acima referido, entre o número de beneficiários, observado o valor limite estabelecido na Resolução 004/2012.

Parágrafo 5º – O número de beneficiários, para efeito de cálculo, será o constante no cadastro da Empresa com direito ao referido benefício, com base na Resolução 04/2012.

Parágrafo 6º – Os requisitos para obter a condição de dependente, indicada no caput desta cláusula, observado a Resolução 004/2012.

Parágrafo 7º – As informações à PRODEPA, relativas ao número de beneficiários do ressarcimento, observado a Resolução 004/2012.

Parágrafo 8º – Fica autorizada a consignação em folha de pagamento dos valores devidos pelos beneficiários, para efeito de pagamento do plano de assistência à saúde por ela contratado, nos termos da Resolução 04/2012.

Parágrafo 9º – a revogação da Resolução 04/2012, não anula o direito à assistência médica suplementar ofertada pela PRODEPA aos seus colaboradores.

Parágrafo 10º – Havendo saldo da verba destinada à assistência médica no mês de execução, poderá este saldo ser utilizado proporcionalmente entre os beneficiários que se encontrem na menor faixa salarial da PRODEPA, para cobrir despesas não reembolsadas integralmente com o plano de saúde contratado pela entidade.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO 6 Fica mantido o Plano de Seguro em Grupo, adotado pela Empresa. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA Ao empregado que entrar de benefício pela Previdência Social, fica assegurado a complementação salarial, em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas salariais fixas recebidas mensalmente pelo mesmo, enquanto perdurar o respectivo benefício.

Parágrafo 1º – A complementação de que trata o caput desta cláusula será devida a partir da data da concessão do benefício do auxílio-doença pelo INSS.

Parágrafo 2º – A complementação só deverá ser paga mediante apresentação de: a) Laudo médico pericial da Previdência Social, relativo à concessão ou à renovação do auxílio-doença, ou, referente à inspeção de constatação do acidente de trabalho. b) Comprovante de importância única ou mensal paga pela Previdência Social a título de auxílio-doença.

Parágrafo 3º – A complementação do auxílio-doença, poderá ser revogada ou suspensa nas hipóteses abaixo relacionadas: a) Quando constatado por laudo médico pericial da Previdência Social, a cessação da incapacidade laborativa do empregado; b) Quando o INSS julgar que o empregado deve ser aposentado por não ter capacidade laborativa; c) Quando o empregado recusar-se a seguir as prescrições médicas de tratamento; d) Quando for constatado que o empregado exerce qualquer tipo de atividade que seja prejudicial a sua recuperação.

Parágrafo 4º - Caso o empregado, aposentado pelo INSS, continue trabalhando na empresa e necessite se afastar por motivo de doença/acidente do trabalho, a PRODEPA assegurará o pagamento da porcentagem de 50% (cinqüenta por cento) do salário base do empregado, limitado a 180 dias, condicionado a avaliação médica do trabalho da empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL A Empresa pagará aos herdeiros legais do empregado falecido, além das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho, o Auxílio Funeral equivalente a 05 salários mínimos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIREITO DE DEFESA Aos empregados do quadro efetivo submetidos às penalidades de advertência, suspensão e demissão, prevista no PCCS, será assegurado direito de defesa.

Parágrafo 1° - A comunicação ao empregado das penalidades previstas no “caput”, será feita por escrito e dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do conhecimento pela chefia imediata.

Parágrafo 2° - Será assegurado ao empregado direito de defesa ampla e irrestrita no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, devendo exercê-la por escrito, 7 perante a autoridade competente, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para pronunciar a sua decisão.

Parágrafo 3° - Mantida a decisão, caberá ao empregado penalizado, recorrer da decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da decisão para, querendo, apresentar recurso à autoridade competente, que é a chefia imediatamente superior àquela que apreciou a defesa.

Parágrafo 4° - A autoridade competente terá 10 (dez) dias úteis, contados da apresentação do recurso, para apreciar as razões do recorrente e lhe dar ciência expressa de sua decisão.

Parágrafo 5° - Caso não haja manifestação das autoridades competentes nos prazos previstos nos parágrafos anteriores, a medida punitiva tornar-se-á sem efeito.

Parágrafo 6° - Havendo interrupção ou suspensão do contrato de trabalho do empregado durante o processo, interrompe-se a contagem dos prazos anteriormente previstos.

Parágrafo 7° - Esta cláusula não se aplica aos empregados admitidos em data posterior a 24/06/2000, bem como aos empregados que, de comum acordo com a empresa, concordem em ser dispensados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO A PRODEPA destinará, em seu orçamento anual, os recursos necessários para a qualificação de seu quadro de pessoas, visando o desenvolvimento das atividades técnicas e administrativas, a fim de aprimorar a prestação de serviços ao cidadão e ao público em geral, destinado preferencialmente aos empregados de carreira.

Parágrafo 1º - A PRODEPA divulgará em seus quadros de avisos os períodos, relação dos cursos e os nomes dos participantes.

Parágrafo 2º – A PRODEPA manterá banco de dados sobre o histórico de qualificação profissional disponibilizado pela empresa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSÉDIO SEXUAL E ASSÉDIO MORAL A Empresa desenvolverá programas educativos visando coibir o assédio sexual e o assédio moral.

Parágrafo 1º – Haverá evento de sensibilização para a inserção e convivência dos profissionais da PRODEPA no exercício do trabalho, de forma à prevenir o assédio sexual e o assédio moral.

Parágrafo 2º – As denúncias de casos de assédio sexual e assédio moral, deverão ser feitas à Direção da empresa, para a devida análise, encaminhamento e indicação, conforme o caso de comissão de apuração, que deverá ser instaurada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da denúncia.

Parágrafo 3º – Havendo a comprovação da denúncia, o empregado responsável pelo o assédio será punido, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho e constatados ou não os fatos denunciados, em ambos os casos, as vítimas receberão orientação psicológica adequada.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NO CONSELHO DE 8 ADMINISTRAÇÃO Os Empregados se comprometem a realizar eleição direta entre os Empregados, para formalização do(s) finalista(s) do pleito e posterior homologação, preferencialmente do mais votado como Representante dos Empregados pelo Diretor Presidente para ter assento ao Conselho de Administração da Empresa – PRODEPA. Seguindo os ritos: a) Permanência de representação do trabalhador, com tempo mínimo de admissão na Empresa de 02 (anos), eleito para o Conselho Administrativo da Empresa - eleição direta; b) Vedada a candidatura de detentores de cargo em comissão, invocando a defesa dos representados; c) Critério de desempate: tempo de admissão (antiguidade); d) O preferencialmente mais votado será considerado o representante dos trabalhadores; e) A posse se dará pela presidência do Conselho na primeira reunião após oficialização do resultado da eleição; f) O empossado, que vier a ocupar cargo de comissão durante o período de seu mandato, será imediatamente destituído de sua representação; g) A substituição será pelo preferencialmente mais votado imediatamente consecutivo ao destituído; h) No impedimento deste, pelo seguinte preferencialmente mais votado; i) Devem ser considerados somente os três mais votados; sendo oficializado o resultado da eleição à Presidência da Empresa; j) No caso de impedimento de posse dos possíveis detentores do direito de representação, deverá ocorrer nova eleição. Esta eleição tem caráter de cumprimento de tempo de mandato - Mandato Tampão. k) A nova eleição deverá ocorrer no prazo de vinte dias, a partir da declaração de vacância do posto de representação; l) A posse, a vacância com posse, a vacância sem posse deverá ser imediatamente divulgada aos trabalhadores e ao Sindicato, pela secretaria do Conselho; m) Mandato será de dois anos, a contar da data de posse; n) Vedada reeleição; o) O calendário eleitoral e a constituição da comissão eleitoral serão de competência do sindicato da categoria;

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO PARA OS MEMBROS DAS OLTS Será assegurada a garantia de emprego aos membros titulares e suplentes das OLTs, desde o registro da candidatura e, se eleitos, até 1 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave nos termos da Lei.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO PATERNIDADE A Empresa assegurará aos seus empregados, 90 (noventa) dias de garantia no emprego após o nascimento do filho ou adoção de menor de 06 (seis) meses de vida, desde que a 9 Certidão ou Termo de Adoção respectiva tenha sido entregue à empresa no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do parto da esposa/companheira ou da data da adoção.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPOSIÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES POR LOCAL DE TRABALHO A composição da OLT será estabelecida de acordo com o quantitativo de empregados: I – até 500 empregados – 4 representantes II – 501 a 600 empregados – 5 representantes. III – 601 a 700 empregados – 6 representantes.

Parágrafo Único. É vedada a eleição de empregados contratados para exercerem exclusivamente cargos de confiança.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA A Empresa fornecerá Carta de Referência quando solicitada pelo empregado que tiver sua rescisão contratual efetuada sem justa causa ou a pedido, no ato de homologação da rescisão contratual.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FICHA FUNCIONAL A Empresa fornecerá ao empregado seu histórico funcional, avaliações de desempenho funcional e informações financeiras a ele relativos contidos nos registros, desde que formalmente solicitadas, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, salvo impossibilidade administrativa ou operacional devidamente justificada.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho dos empregados da PRODEPA é de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo Único – A PRODEPA reconhece o direito adquirido à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, aos empregados cujo contrato de trabalho era vigente à database de 1º de junho de 1995.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO ELEITORAL A Empresa, sem comprometer o bom andamento do serviço, concorda em liberar no mínimo 03 (três) empregados, sem prejuízo da remuneração, para trabalharem em processo eleitoral junto à Associação dos empregados, Sindicato da categoria e, ainda, eleição para representante sindical, por período não superior a 02 (dois) dias.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO PARA ATIVIDADES ESTUDANTIS E ACADÊMICAS A PRODEPA, através das chefias imediatas e sob a responsabilidade destas, mediante a observação do imperativo da necessidade do serviço nas respectivas unidades, poderá conceder ao empregado estudante com no mínimo 02 (dois) anos de serviços ininterrupto 10 prestados à PRODEPA, de qualquer nível de escolaridade, a liberação para atividades estudantis e acadêmicas, desde que, comprovadamente, não haja outro horário para o empregado frequentar tais atividades, com compensação das horas utilizadas para tal fim, cumprindo-se as seguintes condições:

Parágrafo 1° – O empregado deverá apresentar documento formal e atualizado semestralmente, da entidade na qual esteja matriculado, informando os horários disponíveis.

Parágrafo 2° – A liberação de que trata esta Cláusula está limitada a 10 (dez) horas semanais, havendo comprovada necessidade de hora suplementar, deverá ser acompanhada de plano de compensação a diretoria subordinada. Parágrafo 3° – A horário diário de compensação poderá ter início até uma hora antes de seu horário normal de expediente.

Parágrafo 4° – Após avaliação da diretoria correlata, poderá o beneficiado ser dispensado do cumprimento da compensação da carga horária devida.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS Nos termos do § 2º, do art.59 da CLT, as partes declaram desde já, sua concordância em manter o Banco de Horas, que continuará a ser administrado pela empresa, sendo que, cada empregado deverá compensar as horas apuradas pelo trabalho extraordinário até o limite de 120 horas, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme acordado entre o empregado e a Empresa, esgotado este prazo, será convertido em pecúnia.

Parágrafo 1º – O Banco de Horas visa a compensação das horas extraordinárias trabalhadas, mediante dispensas laborativas de iniciativa da empresa, bem como visando a compensação das horas provenientes de eventuais atrasos do empregado, que será regulado mediante a utilização das normas de flexibilização de horário adotadas pela empresa.

Parágrafo 2º – A flexibilidade de jornada regulamentada por norma interna da empresa, será disponibilizada para utilização eventual do empregado, não se aplicando aos casos em que as chefias imediatas observarem que tal prática implica no comprometimento do andamento das atividades normais da empresa, bem como aos empregados que trabalham em regime de turno, sobreaviso e nem aos empregados lotados fora da sede.

Parágrafo 3º – Para fins de cômputo do banco de horas, a jornada diária não será superior ao limite legal de 02 (duas) horas além da jornada normal de trabalho.

Parágrafo 4º – A ausência do empregado nas compensações será considerada falta para todos os fins, e descontos no descanso semanal remunerado, proporcionalmente às horas ausentes.

Parágrafo 5º – A EMPRESA manterá sistema de controle de banco de horas, que possibilite ao empregado fazer a checagem de seu estoque de horas, sempre que desejar. No caso de falha no sistema, obriga-se a EMPRESA a fornecer, mensalmente relatório de horas a compensar para os seus empregados, ou uma vez por semana, quando solicitado por algum empregado, caso em que a EMPRESA deverá fazer a entrega do relatório até 24 (vinte e quatro) horas após a solicitação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO 11 As horas extras trabalhadas até o limite de 2 (duas) por dia/noite comporão o somatório do banco de horas. Após esse limite será remunerada com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, tomando-se como base sua remuneração, e da mesma forma, com adicional de 100% (cem por cento) se a prorrogação da jornada ocorrer em dias/noites destinados a feriado ou repouso.

Parágrafo 1º – A compensação de serviço extraordinário nos dias/noites não úteis será efetuada observando-se o seguinte critério: 1.Nos finais de semana e feriados, cada 60 (sessenta) minutos de horas extras trabalhadas corresponderá a 120 (cento e vinte) minutos de horas a serem compensadas.

Parágrafo 2º – Em relação as horas extras realizadas durante o período da noite(das 21:00 horas de um dia até o término do turno laborado, conforme cláusula sexta), o cálculo do adicional de serviço extraordinário, deverá levar em consideração o valor das horas noturnas efetivamente laboradas(hora extra noturna).

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE FUNCIONÁRIO: GESTÃO PLANO DE SAÚDE. Será concedida liberação de 03 (Três) dias no mês, prorrogáveis por igual período, desde que justificada a necessidade de trabalho, mediante solicitação formal e protocolada pelo titular da AFCPD à Presidência da empresa, para deferimento, em 48:00 horas de antecedência para o empregado que estiver exercendo atividade de Gestão do Plano de Saúde, sem qualquer prejuízo de seus vencimentos, auxílio alimentação, plano de saúde, e demais benefícios, permanecendo seu contrato trabalho como se estivesse à disposição da empresa, com exceção da gratificação da função de confiança.

Parágrafo 1º - A liberação se fundamenta na necessidade de bem atender a Gestão do Plano de Saúde dos Empregados da PRODEPA.

Parágrafo 2º - O período de liberação corresponderá ao tempo em que o empregado permanecer no exercício do atividade definido no “caput” desta cláusula, devidamente comprovado pelo titular da AFCPD. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO PARA PREVENÇÃO DE DOENÇAS Será concedido aos empregados 1 dia de dispensa ao trabalho, por ano, para a realização de exames médicos e odontológicos (check-up), visando à prevenção de doenças e melhoria da qualidade de vida do empregado.

Parágrafo único - A concessão do abono de que trata esta cláusula será sistematizado na vigência do presente instrumento, através do Plano de Melhoria de Gestão, que trata dos fatores que afetam a qualidade de vida e saúde do trabalhador.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO A critério exclusivo da Diretoria Executiva, conceder-se-á a pedido do empregado efetivo com mais de 05 (cinco) anos de serviço efetivo, licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias consecutivos, sem remuneração.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS/RECONHECIMENTO DE ATESTADOS 12 MÉDICOS Serão aceitos todos os atestados médicos e odontológicos, para justificativas de faltas por motivo de doença, apresentados à empresa pelo empregado ou por solicitação do mesmo, através de representante.

Parágrafo 1º – Os atestados médicos particulares somente serão aceitos se relativos às faltas ocorridas aos sábados, domingos e feriados.

Parágrafo 2º – Os atestados médicos ficarão sujeitos à ciência do serviço médico da Empresa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS/CONCURSO DE NÍVEL SUPERIOR A Empresa abonará falta do empregado que, mediante comunicação à chefia, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, justifique a prestação de exame vestibular para ingresso em instituição de nível superior, comprovando em até cinco (05) dias, após a realização do exame, seu comparecimento.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS PARA O ACOMPANHAMENTO MÉDICO A Empresa concederá ao empregado, até 15 (quinze) dias de abono anual, exclusivamente, para acompanhamento médico do cônjuge, companheiro(a) devidamente declarado(a), dependentes, ascendentes e/ou descendentes em 1º. grau, mediante apresentação de declaração médica.

Parágrafo Único. Havendo necessidade de acompanhamento médico, por período superior ao que trata o caput desta cláusula, caberá à Diretoria Executiva da PRODEPA apreciar tal pedido, o qual, também deverá ser devidamente comprovado, por laudo médico.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA À MÃE ADOTIVA A Empresa concederá licença de 120 (cento e vinte) dias à empregada que, comprovadamente adotar menor de até 1 (um) ano de vida, 60 (sessenta) dias para adoção a menor de 1 (um) ano e dia a 8 (oito) anos incompletos e de 30 (trinta) dias para menor de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS A data de início das férias anuais, individuais ou coletivas não poderá recair em sábados, domingos e feriados ou facultados.

Parágrafo 1º – Fica assegurado aos Empregados o direito à venda de 1/3 dias de férias;

Parágrafo 2º – A todos os Empregados fica assegurado o direito de parcelamento do gozo das férias em dois períodos, com um deles necessariamente de, no mínimo, 10 (dez) dias;

Parágrafo 3º – Em caso de substituição da chefia por empregado do quadro efetivo da empresa, fica garantido a este o pagamento do salário correspondente, quando o período 13 de substituição foi igual ou superior a 27 dias corridos.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FÉRIAS A empresa concederá sete (07) dias corridos de licença remunerada, para o empregado que não tenha falta injustificada ou não abonada e não tenha sofrido suspensão disciplinar dentro do período aquisitivo, casos em que cada falta corresponderá a igual dedução na referida licença, salvo na hipótese disciplinar, quando, independentemente do número de dias suspenso, o empregado perderá o direito a totalidade da licença. Parágrafo Único – O gozo da licença será anual e seguirá os mesmos procedimentos relativos ao agendamento das férias, em relação ao limite total de empregados afastados por período no setor, inclusive (1/3).

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Serão incentivados todos os estudos e ações que venham a contribuir para a melhoria das condições de trabalho e saúde ambiental.

Parágrafo 1º – Serão mantidas, em todos os locais de trabalho da Empresa, condições adequadas de temperatura, com os níveis aceitáveis pelos padrões estabelecidos, conforme legislação específica.

Parágrafo 2º – Os trabalhadores terão direito de se ausentar do local de trabalho em caso de existirem condições adversas, com anuência da CIPA, que acionará o serviço médico e/ou a área de Segurança da empresa, concomitantemente com a chefia imediatamente responsável pelo assunto.

Parágrafo 3º – O empregado tem direito de recusa ao trabalho em condições de risco acentuado, sem que isso gere punição. O empregado deverá comunicar o fato imediatamente, por escrito, à Empresa e ao sindicato.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CIPA E SESMT A Empresa compromete-se a promover todos os meios necessários para o cumprimento do calendário anual das ações da CIPA e do SESMT, observados os prazos das Normas Regulamentadoras NR-04 e NR-05 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO PORTADOR DO VIRUS HIV Em caso de recomendação médica ou por solicitação e interesse do empregado portador do vírus HIV, observado o sigilo médico, a PRODEPA promoverá o seu remanejamento para outro posto de trabalho que o ajude a preservar seu estado de saúde, vedada a sua dispensa sem justa causa.

Parágrafo Único – A PRODEPA manterá convênios ou ações junto a entidades públicas, visando facilitar a obtenção de medicamentos para tratamento do empregado de que trata esta cláusula e autorizará a realização de todos os exames necessários ao tratamento, observando-se as regras do Plano de Saúde. 14

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACESSO DA DIRETORIA DO SINDICATO Mediante prévio acordo entre as partes, os dirigentes do sindicato terão livre acesso à Empresa, com exceção das áreas de segurança, vedada a circulação de qualquer pessoa não credenciada.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA À DIRIGENTE SINDICAL Para apenas 01 (um) dos ocupantes dos cargos de: Coordenador Sindical, Diretor Administrativo e Financeiro ou Secretário Geral, será concedida liberação do empregado eleito, informado diretamente a Presidência sem qualquer prejuízo de seus vencimentos, auxílio alimentação, plano de saúde, e demais benefícios, permanecendo seu contrato trabalho como se estivesse à disposição da empresa, com exceção da gratificação da função de confiança.

Parágrafo 1° - O período de liberação corresponderá ao tempo em que o empregado permanecer no exercício do cargo definido no “caput” desta cláusula.

Parágrafo 2° - Aos demais eleitos, mediante pedido com a antecedência mínima de 48:00 à Presidência, será concedido o total de 64 (sessenta e quatro) horas mensais, não cumulativas para o mês subsequente, sem prejuízos de suas remunerações, auxílio alimentação, plano de saúde, e demais benefícios, permanecendo seu contrato de trabalho como se estivesse à disposição da empresa, para o exercício de suas funções sindicais.

Parágrafo 3º O empregado associado do Sindicato que necessitar participar de fóruns e eventos promovidos por entidades sindicais, tais como: congressos, seminários, encontros, conselhos ou outros, todos de interesses sindical e educacional, poderão ser liberados pela Empresa, mediante permuta com dirigente sindical, utilizando as horas mensais concedidas a este dirigente, com obrigação de comprovar sua participação no evento.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS A Empresa garantirá a liberdade de comunicação entre o Sindicato e a categoria, seja através de panfletos, ofícios e colocando à disposição da Entidade Sindical, quadro de aviso, em locais acessíveis aos trabalhadores, para veiculação de assuntos de interesses da categoria, vedada à divulgação de matéria política partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL Conforme aprovado pela assembleia geral dos empregados realizada em 17/02/2016, a PRODEPA fica autorizada a efetuar o desconto da Taxa de Fortalecimento Sindical, no percentual de 2% (dois por cento), sobre o salário base de todos os empregados sindicalizados, a partir do reajuste salarial concedido nesse instrumento, em duas (2) parcelas iguais de 1% (um por cento), a serem descontados dos empregados nas folhas de pagamento seguintes a data da assinatura do presente acordo coletivo de trabalho, cujos valores deverão ser repassados ao Sindicato Profissional, no prazo de dez(10) dias úteis, contados da efetivação dos descontos.

Parágrafo 1º – Tendo em vista que a taxa de fortalecimento sindical refere-se a uma questão interna da categoria, fica assegurado ao empregado o direito de oposição, o qual 15 deverá ser dirigido ao Sindicato, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da homologação deste Instrumento.

Parágrafo 2º - Após decorrido o prazo para o empregado sindicalizado apresentar a oposição prevista no Parágrafo 1º desta Cláusula, o SINDPD-PA, no prazo de 24(vinte e quatro) horas deverá enviar a PRODEPA, a relação nominal dos empregados sindicalizados que se opuseram ao desconto estabelecido nesta Cláusula.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ORGANIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO Será reconhecida uma Organização por Local de Trabalho - OLT eleita para um mandato de até 2 (dois) anos, prorrogável em circunstâncias emergenciais, pelo período máximo de 2 (dois) meses, hipótese em que os titulares encaminharão à Empresa cópia da ata por intermédio da qual a assembleia dos trabalhadores tenha deliberado nesse sentido.

Parágrafo 1º - A OLT terá por finalidade defender os interesses dos trabalhadores, sendo permitida a reeleição de seus componentes por apenas um mandato subsequente.

Parágrafo 2º - No caso de promulgação de lei que venha a regulamentar ou constituir entidade assemelhada, as partes reunir-se-ão para acordar a adequação desse instrumento, de forma a não duplicar representações.

Parágrafo 3º - As eleições dos membros das OLTs serão coordenadas pelo SINDPDAP/PA e acompanhadas pela PRODEPA.

Parágrafo 4º - Os representantes e respectivos suplentes serão eleitos por todos os empregados da PRODEPA, através de voto direto e secreto.

Parágrafo 5º - Os membros titulares das OLTs disporão de até 2 (duas) horas semanais de suas respectivas jornadas de trabalho para reuniões, previamente negociadas com as respectivas chefias imediatas em local disponibilizado pela PRODEPA, previamente solicitado.

Parágrafo 6º - A disponibilidade de tempo prevista no Parágrafo anterior não se aplica aos empregados suplentes das OLTs, salvo em caso de substituição do representante titular, previamente formalizada junto as respectivas chefias imediatas.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - TELETRABALHO A empresa realizará estudos para normatizar e viabilizar projeto piloto de teletrabalho, em que a prestação laboral dos empregados efetivos do quadro da empresa, poderá ser realizada com subordinação jurídica, em regra, fora da sede e por meio de recursos e tecnologias de informação e de comunicação, com designação de tarefas, estudos, pareceres, informações e serviços de carácter técnico-científico, compatíveis com a execução remota ou à distância.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO As partes irão promover todos os esforços, para que o pedido de homologação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, não ultrapasse 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - VIGÊNCIA DO ACORDO 16 A vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho será de dois (02) anos, a contar de 1º de junho de 2016, com exceção das cláusulas de natureza econômica que envolvam expressão financeira, que terão validade de um (01) ano. CLÁUSULA

QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MULTA Fica estabelecida a multa, correspondente a 03 (três) vezes o valor do menor salário da empresa, por infração a qualquer cláusula do presente acordo, a ser paga pela parte infratora e revertida em favor da parte prejudicada, seja ela entidade Sindical, empregado ou Empresa. Belém, 21 de novembro de 2016.


DÉBORA SIROTHEAU SIQUEIRA RODRIGUES 
PRESIDENTE DO SINDPD-PA SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO NOS ESTADOS DO PARÁ – SINDPD/PA 

THEO CARLOS FLEXA RIBEIRO PIRES 
PRESIDENTE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARÁ – PR


Assessoria Jurídica no SINDPD-PA


DIREÇÃO DA PRODEPA NÃO COMPARECE A NEGOCIAÇÃO